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Você sabe o que é obsolescência programada?
02 Janeiro 2014 | Por Márcia Pimentel
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ObsolescenciaProgramada4Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), a humanidade consome, nos dias atuais, 30% a mais de recursos naturais do que o planeta é capaz de repor. Diante dessa realidade, a estratégia mercadológica de reduzir artificialmente o ciclo de vida dos produtos a fim de forçar sua recompra, embora seja praticada há quase cem anos, tornou-se incompatível com a saúde do planeta. Chamada de obsolescência programada, essa estratégia também vem sendo, cada vez mais, juridicamente compreendida como uma prática abusiva, que fere os direitos do consumidor.

A obsolescência programada, de acordo com alguns, surgiu na década de 1920, quando uma indústria automobilística dos Estados Unidos, com o objetivo de estimular os consumidores a trocar de carro frequentemente, passou a fazer a mudança dos modelos e acessórios dos automóveis anualmente. Outros já consideram que o marco inicial da estratégia da obsolescência programada é uma reunião dos fabricantes americanos de lâmpadas ocorrida na década de 1930, na qual decidiram reduzir o tempo médio de vida útil de seus produtos de 2.500 para mil horas, com o objetivo de aumentar as vendas.

Pelo fato de a obsolescência programada ser uma prática quase secular, introjetada na cultura da sociedade, não é simples mudar os padrões de produção e consumo de uma hora para outra. O avanço dos instrumentos jurídicos de defesa do consumidor perante essa estratégia mercadológica caminha em ritmo semelhante ao das mudanças do comportamento social em relação ao consumo.

Como se defender dos vícios ocultos

Como agir quando compramos um produto durável que estraga muito tempo antes do previsto? É justo, por exemplo, que uma televisão, já fora do prazo de garantia, apresente defeito grave três anos depois de sua compra? Embora, historicamente, esse tipo de prejuízo venha sendo debitado exclusivamente na conta do consumidor, o cenário começa a mudar.

Em fins de 2012, ambientalistas e setores comprometidos com os direitos dos consumidores receberam com entusiasmo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ela abrir portas à punição da prática de obsolescência programada. A decisão do STJ envolveu, de um lado, uma revendedora de tratores e, do outro, um comprador que, ao fim do prazo de garantia, viu seu trator sofrer um grave defeito.

O pleno do STJ considerou, por unanimidade, que o defeito se tratava de um vício oculto, já que havia fartos relatos de que os tratores de outros compradores apresentaram o mesmo problema pouco tempo após o vencimento do prazo de garantia. E mais: o STJ constatou que a expectativa de vida útil de um trator deveria ser de 10 mil horas e não apenas de três mil, conforme estipulado unilateralmente pelo fabricante. A coordenadora de Educação e Consumo do Procon Carioca, Mariana Ferraz, disse que essa decisão do STJ tende a formar jurisprudência, orientando as decisões judiciais em primeira e segunda instância.

De olho nos abusos

O fato é que instituições e ONGs de defesa do consumidor têm ficado cada vez mais atentas aos hábitos de consumo e às estratégias de venda das empresas. Os olhares desses setores têm se voltado com redobrada atenção à rápida obsolescência dos aparelhos celulares. O ObolescenciaProgramada3objetivo é frear o consumo exacerbado, em função da necessidade de preservação ambiental, e evitar práticas consideradas abusivas.

Segundo Mariana Ferraz, o setor de softwares, no qual se incluem os celulares, é um dos que mais têm gerado considerações sobre conduta desleal, em função da velocidade de supostas novidades que lança no mercado, induzindo o consumidor a comprar outro produto em curtíssimo prazo de tempo. Uma grande multinacional está, inclusive, respondendo a uma ação coletiva na Justiça brasileira por lançar, em sete meses, uma nova versão de um mesmo produto, sem apresentar inovações significativas.

Prazos

O Código de Defesa do Consumidor já prevê que o comprador tem um prazo de 90 dias, a partir do momento em que constata algum vício oculto, para notificar o revendedor ou o fabricante do produto sobre o problema. O vício oculto pode ser constatado, inclusive, após o término da garantia.  “É bom lembrar que vício aparente é diferente de vício oculto. No caso do primeiro, o consumidor tem 90 dias, a partir da data da compra, para constatar o problema. Já no segundo caso, o prazo começa a contar a partir da constatação do problema e não da data da compra”, explicou a coordenadora de Educação e Consumo do Procon Carioca.

A notificação, segundo ela, deve ser registrada, seja por meio de protocolo fornecido pelo SAC, de e-mail, de correspondência com aviso de recebimento (AR) ou de qualquer outra forma de registro, porque é a partir dele que será contado o prazo de 90 dias para o revendedor ou fabricante apurar o defeito e apresentar um laudo. Mariana Ferraz diz que, normalmente, as empresas não fazem o laudo, mas, uma vez expirado o prazo, o consumidor deve procurar o Procon e, em último caso, se a negociação não for satisfatória, abrir uma ação na Justiça.

Ainda de acordo com Mariana, as decisões dos juízes variam bastante, conforme o entendimento de cada um sobre vício oculto e obsolescência programada. No caso do trator, o relator do processo no STJ, Luís Felipe Salomão, entendeu que, independentemente do prazo contratual da garantia, há uma expectativa de vida útil para cada tipo de bem durável. Desde que não haja mau uso do produto, um defeito grave apresentado em prazo inferior a essa legítima expectativa se configuraria, segundo ele, como problema de adequação e quebra da boa-fé que deve nortear as relações contratuais. E mais: a prática do vício oculto contribuiria para um desgaste ambiental desnecessário, não mais comportado pelo planeta.

 
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