Lei Eusébio de Queirós |
O Governo imperial, nas mãos dos saquaremas desde 1848, temendo uma ação efetiva da Inglaterra, elaborou um projeto de lei, apresentado pelo Ministro da Justiça Eusébio de Queirós, ao Parlamento, visando à adoção de medidas mais eficazes para a extinção do tráfico negreiro. O projeto, convertido em lei em setembro de 1850, apoiado nos mais "sólidos princípios do direito das gentes," extinguia o tráfico determinando que:
(...) "Artigo 3º - são autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação, o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no território brasileiro de que concorrerem para ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para os subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque sendo perseguida."
Eusébio de Queirós, ao citar os "especuladores e traficantes", era claro: estava se referindo aos portugueses. Isto trazia, então, de volta à cena, naquele momento, o velho "fantasma português" que viria assombrar a "soberania nacional" e a "civilização" porque estava atingindo a grande lavoura.
Por outro lado, Eusébio de Queirós fornecia mais outra razão para a extinção do tráfico. Se continuasse a entrar no Império uma grande quantidade de negros cativos, como nos últimos anos, haveria um desequilíbrio entre as categorias da população - livres e escravos - ameaçando os primeiros. A "boa sociedade" ficava exposta, então, a "perigos gravíssimos" já que tal desequilíbrio causara inúmeras rebeldias de escravos, como a que ocorrera em Salvador em 1835: a Revolta dos Malês.
Na Província do Rio de Janeiro, onde a massa escrava era numericamente significativa, as insurreições negras espalhavam terror entre os cidadãos brancos, livres e proprietários de municípios como Valença e Vassouras. |