CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA DA MULTIRIO – EMPRESA MUNICIPAL DE MULTIMEIOS

A MULTIRIO – EMPRESA MUNICIPAL DE MULTIMEIOS - aqui representada por seu produto ASSISTA MULTIRIO -, em função de suas responsabilidades perante o público, declara que tudo fará para cumprir sua função social de utilizar novas tecnologias e ferramentas para socializar e construir conhecimentos e práticas no campo da mídia e educação. Como uma empresa ligada à Secretaria de Educação do Município do Rio de Janeiro, promete ainda servir com lealdade e diligência os professores, alunos, profissionais e pais que formam a Rede Pública Municipal de Educação. Este documento institui as normas éticas de conduta que pautam a produção e a transmissão dos programas e séries educativos e educacionais que compõem a sua programação, a saber:

 

CAPÍTULO I
Sobre a MULTIRIO

Art. 1º - A MULTIRIO e seus produtos destinam-se à produção, radiofusão e transmissão digital de conteúdo relacionado à mídia e educação voltado para a formação, informação e cultura tanto dos agentes integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, quanto do público em geral.

Art. 2º - A Mídia e Educação é um conjunto de conceitos e práticas que estimulam a apropriação crítica e criativa da realidade através do uso de dispositivos midiáticos e tecnológicos nos processos educacionais e comunicacionais. Entre os resultados obtidos por esta metodologia pedagógica estão a compreensão analítica e crítica das mensagens midiáticas, a livre expressão do pensamento e a consciência cidadã na construção de uma sociedade plural, inclusiva e participativa.

 

CAPÍTULO II
Da atuação da MULTIRIO como empresa pública

Art. 3º - A MULTIRIO, na condição de empresa pública vinculada à Secretaria Municipal de Educação está sujeita aos princípios, valores éticos e as normas estabelecidos pelo Código de Conduta Ética do Servidor Público Municipal e pelo Estatuto do Funcionalismo Público do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. Desta forma, sua atuação e a de seus profissionais seguem a integridade necessária aos ocupantes de cargos públicos e a lisura exigida nos processos decisórios governamentais – o que contribui para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Municipal.

Art. 4º - No exercício de suas atividades, a MULTIRIO e seus funcionários guardam, como servidores públicos, uma relação de lealdade não só para com as instituições a que servem como para com os cidadãos da cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Os preceitos éticos inscritos no Código de Conduta Ética do Servidor Público Municipal não substituem os deveres e proibições constantes do Estatuto do Funcionalismo Público do Poder Executivo. Por isso, caso estes princípios não sejam atendidos, haverá sanções previstas em lei, respeitados os direitos constitucionais do devido processo legal.

 

CAPÍTULO III
Sobre a MULTIRIO e sua função social

Art. 6º - O exercício da atividade de produção de conteúdo de Mídia e Educação é uma função de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 7º - O compromisso fundamental da MULTIRIO é com a verdade no relato dos fatos e com as orientações pedagógicas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, que norteiam a produção do conteúdo de Mídia e Educação.

Art. 8º - É dever da MULTIRIO:
I - Divulgar os fatos e as informações de interesse público;
II - Lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
III - Respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IV - Defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias;
V - Combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza;
VI - Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VII - Defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
VIII - Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Art. 9º - A MULTIRIO não pode:
I - Submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
II - Expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais.

 

Capítulo IV
Da responsabilidade profissional da MULTIRIO

Art. 10. A opinião manifestada em todos meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.

Art. 11 - A MULTIRIO é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art. 12 - A MULTIRIO não pode divulgar informações:
I - Visando o interesse pessoal de seus funcionários ou buscando vantagem econômica;
II - De caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos;
III - Obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração.

Art. 13 - A MULTIRIO deve:
I - Buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
II - Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
III - No caso de uso de material jornalístico: rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
IV - Promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
V - Defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VI - Preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais.

 

CAPÍTULO V
Do direito à informação

Art. 14 - O Código de Ética da MULTIRIO tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
I - A divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;
II - A produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - A prestação de informações pelas organizações públicas deve ser considerada uma obrigação social;
IV - A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

 

CAPITULO VI
Da Programação

Art. 15 - A MULTIRIO transmitirá conteúdos educacionais, educativos, culturais e informativos do melhor nível artístico e moral, seja de sua produção ou adquirido de terceiros.

Art. 16 - Os programas transmitidos não advogarão discriminação de raças, credos e religiões, assim como o de qualquer grupo humano sobre o outro.

Art. 17 - Os programas transmitidos não explorarão o curandeirismo e o charlatanismo, iludindo a boa fé do público.

Art. 18 - Nos programas infantis, produzidos sob rigorosa supervisão, serão preservadas a integridade da família e sua hierarquia, bem como exaltados os bons sentimentos e propósitos, o respeito à Lei e às autoridades legalmente constituídas, o amor à pátria, ao próximo, à natureza e os animais.

Art. 19 - A programação observará fidelidade ao ser humano como titular dos valores universais, partícipe de uma comunidade nacional e sujeito de uma cultura regional que devem ser preservadas.

 

Capítulo VII
Da aplicação do Código de Ética e disposições finais

Art. 20 - A MULTIRIO e seus funcionários têm consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos.

Art. 21 - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. A dignidade, o decoro, zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais serão primados maiores que devem nortear sua atuação - seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Portanto, os atos, comportamentos e atitudes dos funcionários da MULTIRIO serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

Art. 22 - Por fim, A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta da MULTIRIO e dos seus servidores públicos, é que poderá consolidar a moralidade de seus atos administrativos.