A Constituição Outorgada continha, do ponto de vista da cultura jurídica, as primeiras leis que regulavam a ordem e as relações da sociedade política – dos cidadãos ativos – do Estado recém-estabelecido. Mais tarde, em 1830, surgiria o Código Criminal, que, segundo o historiador Américo Jacobina Lacombe, após a Carta de 1824 seria "o segundo monumento legislativo derivado das Câmaras do Império".
O Código foi aprovado por uma comissão especial mista, composta por deputados e senadores, e trazia em seu texto a regulamentação da ordem social. Em outras palavras, a Justiça dirigia-se à sociedade como um todo: população livre ou escrava. Assim, o Código estabeleceria as relações do conjunto da sociedade, cuidando dos proprietários de escravos, da "plebe" e dos cativos. Embora José Clemente Pereira tivesse exposto, na sessão de 3 de junho de 1826, algumas anotações que chamou de "Bases para um Código Criminal", caberia ao estadista Bernardo Pereira de Vasconcelos a apresentação de um projeto completo, que serviu de base para o Código e lhe trouxe fama de jurisconsulto.
Enquanto se discutia o Código Criminal, sancionado no dia 16 de dezembro de 1830, calorosos debates envolviam pontos considerados polêmicos, como a pena de morte e a de galés. Em tempos de incerteza, ambas foram incluídas no texto final, valendo ressalvar que a primeira por pequena maioria.
Com a intenção de assegurar a ordem social do país, o Código Criminal – que vigorou por 60 anos, alcançando os primeiros anos republicanos – tratava dos crimes e dos delitos e, consequentemente, das penas a serem aplicadas.
Estabelecia três tipos de crimes: os públicos, entendidos como aqueles contra a ordem política instituída, o Império e o imperador – dependendo da abrangência, seriam chamados de revoltas, rebeliões ou insurreições; os crimes particulares, praticados contra a propriedade ou contra o indivíduo; e, ainda, os policiais, contra a civilidade e os bons costumes. Nestes últimos incluíam-se os vadios, os capoeiras, as sociedades secretas e a prostituição. O crime de imprensa era também considerado policial. Em todos esses casos, o governo imperial poderia agir aplicando as penas que constavam no Código – como prisão perpétua ou temporária, com ou sem trabalhos forçados, banimento ou condenação à morte.
O Código Criminal pretendia reprimir os levantes da "malta urbana", pôr fim às lutas pela posse da terra, combater as insurreições dos escravos e destruir os quilombos, além de procurar conhecer a população do Império, sua distribuição e ocupação, vigiando os que eram vistos como vadios e desordeiros.
Juristas de diversos países consideraram, na época, o Código Criminal de 1830, quer pelas disposições práticas de seus artigos ou pela atualidade de seus princípios, um notável trabalho do Direito no Brasil. O projeto de Bernardo Pereira de Vasconcelos representou uma novidade, precedendo, em algumas de suas disposições, códigos europeus. Seu texto, considerado conciso e elogiado por isso, foi inclusive traduzido para o francês, demonstrando sua importância para inúmeros juristas daqueles tempos.
No dizer do historiador Américo Jacobina Lacombe, "foi o primeiro código penal autônomo na América Latina e sua influência sobre os que lhe seguiram é incontestável".